Documentos de Porte Obrigatório - RNTRC

28/07/2011 14:16

O transportador ou condutor tem a obrigação de apresentar, quando exigido pela fiscalização, o Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV contendo o número do RNTRC, e do Contrato de Transporte ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que poderão ser substituídos pelos seguintes documentos:

  1. Conhecimento de Transporte Eletrônico;
  2. Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
  3. Nota Fiscal de Serviços de Transportes;
  4. Manifesto de Cargas; ou
  5. Despacho de Transporte.

Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme a legislação fiscal, desde que possua, além do Código Identificador da Operação de Transporte, as informações definidas no Art. 23 da Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, atendendo as disposições abaixo: (Instrução de Serviço nº 036/2011/GEFIS/SUFIS)

 

No CTRC, CT-e e DACTE, devem constar as informações definidas no Art. 23, Incisos I ao X da Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, a saber:

I - o número de ordem e da via;

II - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

III - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

IV - o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

V- a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;

VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

VII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;

VIII - a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

IX - as condições especiais de transporte, se existirem; e

X - o local e a data da emissão.

 

No Contrato de Transporte, na Nota Fiscal de Serviços de Transportes, Manifesto de Carga, Despacho de Transporte e outro documento fiscal substituto, devem constar as informações definidas no Art. 23, Incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X da Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, a saber:

I - o número de ordem e da via;

II - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

III - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

IV - o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

V- a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;

VIII - a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

IX - as condições especiais de transporte, se existirem; e

X - o local e a data da emissão.

 

Conforme estabelecido no Art. 34 da Resolução nº 3.658/2011 da ANTT: "a obrigatoriedade da informação Código Identificador da Operação de Transporte, nos primeiros 180 dias a partir da vigência desta Resolução (DOU 27/04/11), TERÁ FINS EDUCATIVOS, sem aplicação das sanções previstas. Quanto aos outros quesitos estabelecidos pela nova redação dada ao Art. 39 da Resolução nº 3056/2009 da ANTT, sua APLICAÇÃO É IMEDIATA". (Conforme previsto na Instrução de Serviço nº 036/2011/GEFIS/SUFIS).

 

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