Informações Importantes sobre RNTRC

17/03/2011 21:33

 

ATENÇÃO: O REGISTRO É OBRIGATÓRIO

 

As 50 mil empresas transportadoras e os 500 mil caminhoneiros autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que se registrar na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Somente após receber o certificado os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade. Compete a ANTT, segundo a Lei nº 10.233 de 05 de junho de 2001(lei de criação da Agência) não só habilitar os transportadores, mas também promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga.

 

BENEFÍCIOS

Aos Transportadores: regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade, e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.

Aos Usuários: maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros.

Ao País: conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade.

 

INSTRUMENTO LEGAL

O instrumento legal que institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV e a Resolução nº 1737/2006, da ANTT que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévio registro do transportador no RNTRC, administrado pela ANTT. Vale ressaltar que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC.

Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.

 

QUEM DEVE SE REGISTRAR e PRÉ-REQUISITOS

Categoria

Pré-Requisitos

PESSOA JURÍDICA

Empresa de Transporte de Cargas – ETC ou

Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC

Dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas;

Estar legalmente constituída, de acordo com as normas da legislação vigente.

PESSOA FÍSICA

Transportador Autônomo de Cargas (TAC)

Ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo também dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade;

Residir e estar domiciliado no País.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

PESSOA JURÍDICA

 

Empresa de

Transporte de Cargas

(ETC)

ou

Cooperativa de

Transporte de Cargas

(CTC)

Razão social e responsável legal;

Nº inscrição CNPJ/MF;

Nº inscrição estadual;

Nº registro do Contrato Social na Junta Comercial – ETC; ou

Nº registro do contrato no Cartório de Títulos – CTC;

Nº Alvará de funcionamento;

Endereço completo da matriz;

Principal área de atuação;

Relação das filiais;

Área total de armazenagem (matriz e filiais);

Relação dos veículos (s) próprios e arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV.

PESSOA

FÍSICA

 

Transportador

Autônomo

de Cargas

(TAC)

Nome completo;

Nº do documento de identidade;

Nº inscrição no CPF/MF;

Nº inscrição de autônomo no INSS;

Endereço completo;

Principal área de atuação;

Dados do veículo próprio, e dos arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/Estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV.

 

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

A ANTT emitirá o Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga ao transportador que solicitar o registro e atender aos pré-requisitos já citados. Após a emissão do certificado, é obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador registrado, mediante fixação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque.

 

IMPORTANTE : O Certificado de Registro deverá ser renovado a cada quatro (04) anos, a contar da data de sua expedição.

 

FISCALIZAÇÃO

O porte do documento (certificado) que comprova a inscrição no Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga a ser emitido pela ANTT tem caráter obrigatório e será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do País, e pelos fiscais da ANTT nas rodovias concedidas à iniciativa privada. Os transportadores que não possuírem o Certificado de Registro emitido pela ANTT não estarão habilitados a exercer a atividade remunerada, mediante pagamento de frete e, consequentemente, estarão sujeitos à multa e sanções.

 

INFRAÇÔES e PENALIDADES

Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-a, 78-a, 78-d, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:


I – quanto à inscrição:

a)   ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.

 

II – quanto aos documentos de porte obrigatório:

a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).


III – quanto ao veículo:

a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).


IV – quanto à atualização dos dados cadastrais:

a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).


§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 3º No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea “b”) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.

§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.

 

PROCEDIMENTOS PARA CASOS ESPECÍFICOS

Alienação do veículo:

Informar a ANTT, para alterar frota.

Compra de um veículo já cadastrado (com outro proprietário)

Ambos devem informar a ANTT a alteração de frota. 

 

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