Informações Importantes sobre RNTRC
ATENÇÃO: O REGISTRO É OBRIGATÓRIO
As 50 mil empresas transportadoras e os 500 mil caminhoneiros autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que se registrar na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Somente após receber o certificado os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade. Compete a ANTT, segundo a Lei nº 10.233 de 05 de junho de 2001(lei de criação da Agência) não só habilitar os transportadores, mas também promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga.
BENEFÍCIOS
Aos Transportadores: regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade, e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.
Aos Usuários: maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros.
Ao País: conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade.
INSTRUMENTO LEGAL
O instrumento legal que institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV e a Resolução nº 1737/2006, da ANTT que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévio registro do transportador no RNTRC, administrado pela ANTT. Vale ressaltar que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC.
O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
QUEM DEVE SE REGISTRAR e PRÉ-REQUISITOS
Categoria |
Pré-Requisitos |
PESSOA JURÍDICA Empresa de Transporte de Cargas – ETC ou Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC |
Dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; |
Estar legalmente constituída, de acordo com as normas da legislação vigente. |
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PESSOA FÍSICA Transportador Autônomo de Cargas (TAC) |
Ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo também dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade; |
Residir e estar domiciliado no País. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PESSOA JURÍDICA
Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC) |
Razão social e responsável legal; |
Nº inscrição CNPJ/MF; |
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Nº inscrição estadual; |
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Nº registro do Contrato Social na Junta Comercial – ETC; ou |
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Nº registro do contrato no Cartório de Títulos – CTC; |
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Nº Alvará de funcionamento; |
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Endereço completo da matriz; |
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Principal área de atuação; |
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Relação das filiais; |
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Área total de armazenagem (matriz e filiais); |
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Relação dos veículos (s) próprios e arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV. |
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PESSOA FÍSICA
Transportador Autônomo de Cargas (TAC) |
Nome completo; |
Nº do documento de identidade; |
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Nº inscrição no CPF/MF; |
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Nº inscrição de autônomo no INSS; |
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Endereço completo; |
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Principal área de atuação; |
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Dados do veículo próprio, e dos arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/Estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV. |
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
A ANTT emitirá o Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga ao transportador que solicitar o registro e atender aos pré-requisitos já citados. Após a emissão do certificado, é obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador registrado, mediante fixação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque.
IMPORTANTE : O Certificado de Registro deverá ser renovado a cada quatro (04) anos, a contar da data de sua expedição.
FISCALIZAÇÃO
O porte do documento (certificado) que comprova a inscrição no Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga a ser emitido pela ANTT tem caráter obrigatório e será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do País, e pelos fiscais da ANTT nas rodovias concedidas à iniciativa privada. Os transportadores que não possuírem o Certificado de Registro emitido pela ANTT não estarão habilitados a exercer a atividade remunerada, mediante pagamento de frete e, consequentemente, estarão sujeitos à multa e sanções.
INFRAÇÔES e PENALIDADES
Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-a, 78-a, 78-d, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.
II – quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
III – quanto ao veículo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
IV – quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea “b”) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.
§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.
PROCEDIMENTOS PARA CASOS ESPECÍFICOS
Alienação do veículo:
Informar a ANTT, para alterar frota.
Compra de um veículo já cadastrado (com outro proprietário)
Ambos devem informar a ANTT a alteração de frota.
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