Isenção de IPI e IOF para Taxistas
Informações Gerais IPI: Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos:
I) deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II) terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do Delegado da DRF ou Derat.
A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing").
Informações Gerais IOF: Ficam isentas de IOF as operações de crédito para aquisição de automóveis de fabricação nacional, com até 127HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
a) motoristas profissionais que em 30/12/1991, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
c) cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
A isenção será concedida uma única vez. A diferença de alíquota do IOF será cobrada, com os encargos previstos na legislação tributária, do alienante caso o veículo seja vendido antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam a condição e requisitos para a isenção.
Quem pode requerer:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi. A propriedade será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.
Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas na IN 987/2009.
c) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Documentação Necessária: Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo III, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil (Derat).
1) O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. Neste caso o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
IV – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso, conforme modelo disponibilizado na internet em Formulários “Requerimento de Isenção de IOF para Táxi”.
V - Caso possua aquisição anterior, cópia da Nota Fiscal.
OBS.: a declaração de que trata o inciso III poderá, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, ser fornecida pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
2) A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN 987/2009, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
V – Requerimento para isenção de IOF, se for o caso, conforme modelo disponibilizado na internet em Formulários “Requerimento de Isenção de IOF para Táxi”.
OBS.: a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, a declaração, fornecida pelo órgão público concedente, poderá ser por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
3) Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, previsto no art. 3 da IN 987/2009, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação de titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude destruição completa, furto ou roubo de veículo;
II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997), de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento ou declaração de união estável, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II.
VI – Requerimento para isenção de IOF, conforme modelo disponibilizado na internet em Formulários “Requerimento de Isenção de IOF para Táxi”.
OBS.: o pleiteante deverá anexar ao requerimento a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado.
Procedimentos para o beneficiário:
1) Deferido o pedido os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.
Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:
I) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II) as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.
Penalidades: A falta de apresentação dos documentos, pelo beneficiário, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 987/2009, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do veículo: A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI antes de dois anos de sua aquisição dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 987/2009, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a letra "b" abaixo.
a) Se o adquirente satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
b) Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
I - requerimento na forma do Anexo VI;
II - uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
III - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
No caso da letra "b" o IPI dispensado deverá ser pago:
I - com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III - com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV - com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Mudança de destinação do veículo:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário
No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no tópico Alienação de Veículo.
Na hipótese acima descrita, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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